Omissão de socorro no trânsito: é multa, crime ou os dois?
Pode ser os dois. Deixar de socorrer a vítima de um sinistro é infração gravíssima no art. 176 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e também crime no art. 304. Uma punição não exclui a outra.
A infração administrativa
O art. 176 lista deveres do condutor envolvido em sinistro com vítima. Ele comete infração se deixar, podendo fazê-lo:
- de prestar ou providenciar socorro à vítima;
- de tomar providências para evitar perigo no local;
- de preservar o local para a polícia e a perícia;
- de remover o veículo, quando um policial ou agente mandar;
- de se identificar ao policial e prestar informações para o boletim de ocorrência.
| Artigo | Gravidade | Multa | Outras consequências |
|---|---|---|---|
| 176 | Gravíssima | R$ 1.467,35 (cinco vezes) | Suspensão do direito de dirigir; recolhimento do documento de habilitação |
| 177 | Grave | R$ 195,23 | 5 pontos |
O art. 177 vale para quem não se envolveu no sinistro, mas deixa de socorrer a vítima quando a autoridade ou seus agentes pedem ajuda.
A infração do art. 176 não soma pontos, porque o art. 259 exclui da pontuação as infrações punidas de forma específica com suspensão do direito de dirigir. Isso não alivia nada: a suspensão já vem junto.
O crime
O art. 304 pune o condutor que deixa de prestar socorro imediato à vítima ou, se não puder fazer isso por justa causa, deixa de pedir ajuda à autoridade pública. A pena é de detenção de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não for crime mais grave.
A lei fecha duas desculpas comuns. O crime existe mesmo que outra pessoa tenha socorrido a vítima no seu lugar. Também existe se a vítima morreu na hora ou teve apenas ferimentos leves.
Socorrer protege você
O art. 301 diz que o condutor que presta pronto e integral socorro à vítima não será preso em flagrante nem terá de pagar fiança. Se, por justa causa, não puder socorrer diretamente, peça auxílio à autoridade pública. É o que o art. 304 exige nesse caso.
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